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Difal ICMS: saiba como funciona quem precisa pagar alíquota

Tempo de Leitura: 7 minutos
Todo empreendedor que compra ou vende mercadorias de outros estados sabe como é difícil entender a legislação tributária.
DIFAL quem deve pagar alíquota ICMS
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Quando se fala de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e suas variações, pode ser que as dúvidas fiquem ainda maiores.

O ICMS é um imposto que varia de acordo com cada estado e não é cumulativo. Dessa forma, o empreendedor precisa ficar atento às regras de seu estado e também ao dos clientes que atende.

Para quem contribui com o ICMS, é preciso conhecer também as regras do DIFAL. O Diferencial de Alíquota precisa ser calculado quando são feitas operações de transporte entre estados, onde o destinatário não é contribuinte do ICMS.

Veja o que você vai ler sobre o assunto aqui neste post:

Difal ICMS: saiba como funciona quem precisa pagar alíquota

O que é o Difal?

Basicamente, o difal, Diferencial de Alíquota, é a diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do estado destino da mercadoria ou serviço

Por conta da variação entre a cobrança de ICMS de uma região para a outra, algumas pessoas e empresas acabam optando por comprar seus produtos onde o imposto é menor.

Isso então resultava na concentração da renda em determinadas localidades. Assim, esse valor era destinado apenas ao estado de origem do item adquirido.

Por esse motivo foi instituído o Diferencial de Alíquota (DIFAL), para equilibrar o recolhimento dessa cobrança.

Esse valor é aplicado às empresas que compram mercadorias de outra, localizada em uma Unidade Federativa (UF) diferente da sua. Ou então, quando o cliente final de outra região é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

O que é ICMS?

ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Esse imposto é um tributo estadual e quem define seus valores são o estado e o Distrito Federal.

Resumidamente, o ICMS é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados, e de pessoas jurídicas para pessoas físicas.

Difal e o Convênio ICMS 93/2015

Como você já leu por aqui, Difal é a alíquota calculada da diferença entre o ICMS de um estado para outro. 

Por exemplo, uma pessoa jurídica que compra de uma terceira, localizada em outra UF, deve cobrir a diferença entre o imposto praticado na região de origem da mercadoria com a que se destina o produto.

Após o ano de 2016, entrou em vigor o Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que trouxe algumas mudanças na maneira como esse imposto é cobrado.

Com sua instituição, também foi definido que a empresa que vende para não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, como consumidor final, também deve recolher essa alíquota.

Nessa cobrança também pode ser considerado o valor do Fundo de Combate à Pobreza (FCP ou FECP). Esse fundo é um adicional de, no máximo, 2% no ICMS, e é aplicado na operação de alguns produtos. Isso, caso o estado opte por adotar esse recolhimento para aplicar os recursos em programas sociais.

Importante! A pessoa empreendedora deve sempre conferir a legislação de seu estado para saber se as mercadorias que vende são incluídas neste imposto.

Mudanças após Convênio ICMS 93/2015?

As empresas que se enquadram na cobrança do Difal são responsáveis pelo cálculo do imposto, embutido no produto vendido.

Elas também devem fazer algumas alterações no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e em seu respectivo Danfe, para indicar essa alíquota e o valor do FCP. 

É possível conferir a legislação específica no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Governo Federal.

A principal mudança proposta pelo Convênio ICMS 93/2015 é a partilha do ICMS entre os estados de origem e destino da mercadoria.

Ela foi implantada de forma gradativa de 2016 a 2018 e a partir de 2019 o Difal passou a ser 100% de responsabilidade do estado que vai receber a mercadoria.

Veja abaixo como aconteceu a instituição do Difal:

AnoEstado de origemEstado de destino
201580%20%
201660%40%
201740%60%
201820%80%
a partir de 2019100%

Lembre-se: essa tabela só é válida para transações em que o comprador não é contribuinte do ICMS.

Fundo de Combate à Pobreza

O Fundo de Combate à Pobreza é um acréscimo de 2% ao ICMS nas operações (com exceção do Rio de Janeiro que pode chegar a 4%).

O principal objetivo da arrecadação desse fundo é incentivar que o estado utilize esse valor em ações e programas públicos voltados para o combate da desnutrição, melhora das condições habitacionais, de saúde e de educação, além de campanhas que visam proporcionar mais qualidade de vida para crianças e adolescentes.

É importante saber que a tabela dos produtos que possuem esse acréscimo de 4% ao ICMS variam de estado para estado, sendo fundamental fazer uma consulta antecipada.

Quem paga o Difal?

A regra geral para o recolhimento do Difal é:

  • Responsabilidade do destinatário (comprador), quando for contribuinte do ICMS;
  • Responsabilidade do remetente (vendedor), quando o destinatário não contribuir com o ICMS.

Desta forma, as empresas que não são do regime Simples Nacional, que são contribuintes do ICMS devem recolher o DIFAL.

Difal Simples Nacional

Antes de 2016, a alíquota do Difal deveria ser recolhida pelas empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional (negócios de micro e pequeno porte).

A partir de fevereiro de 2016, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, concedeu uma liminar excluindo a cobrança do Difal de Simples Nacional. Essa decisão é atualmente confirmada pelas últimas notas técnicas do Portal da NF-e.

Ou seja, as empresas cadastradas no Simples Nacional não devem recolher o DIFAL. No entanto, na prática, pode ocorrer a cobrança indevida dessa alíquota. Se este for o caso do seu negócio, procure a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que está exigindo o recolhimento.

Faça o requerimento de um processo de reversão dessa demanda, usando a decisão do STF na fundamentação. Na hipótese do pedido ser indeferido, o empreendedor pode recorrer à Justiça comum.

Como calcular o Difal?

Considerando que cada estado possui tarifas de ICMS diferente, é preciso calcular o Difal quando se faz operações interestaduais para não contribuintes do imposto.

Para exemplificar como fazer o cálculo, vamos usar os estados de Rio de Janeiro como destino da mercadoria e São Paulo como estado de origem.

  • Produto: R$100,00
  • Origem: São Paulo
  • Destino: Rio de Janeiro

A tarifa interestadual é de 12% e a alíquota ICMS do Rio de Janeiro é de 18%. Neste caso, o Difal é de 6% sobre o valor da operação. Assim, como o produto custa R$ 100,00, o DIFAL é de R$ 6,00.

Se você quer saber qual é a alíquota interestadual de ICMS usada para fazer o cálculo Difal, precisa saber qual é a região do destino do produto. Veja abaixo:

  • 7% para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo;
  • 12% para as regiões Sul e Sudeste, com exceção do Espírito Santo,
  • 4% em material importado.

Como é feita a cobrança do Difal?

O recolhimento do DIFAL acontece de acordo com o estado que se destina o valor. Para a UF de origem da mercadoria, essa cobrança é feita na apuração mensal do ICMS, caso não haja o recolhimento separadamente.

Já para a UF de destino, duas formas podem ser praticadas: 

  • Recolhimento antecipado para cada NF-e por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento semelhante antes do despacho do produto. 
  • Fazendo uma inscrição estadual na região como substituto tributário.

Onde pagar Difal?

Geralmente, o pagamento é gerado via guia GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) para cada NF-e emitida (não se esqueça de incluir na guia o Fundo de Combate à Pobreza). O percentual do FCP é definido conforme o produto e também só incide em alguns estados.

Você pode pagar a guia GNRE em agências bancárias do Bradesco, Itaú, Banco do Brasil, Santander ou Sicredi. Porém, é recomendado que tire a dúvida com a Sefaz de seu estado para verificar em quais bancos pode fazer o pagamento do Difal.

Caso tenha dúvidas de como e onde emitir DIFAL, consulte o seu contador. Esse é o profissional que vai te ajudar a lançar o documento da forma correta. Além disso, ele também é o responsável por lançar Difal no Sped Fiscal.

O lançamento do recolhimento do Difal no Sped Fiscal é imprescindível para a comprovação do imposto.

O que mudou no DIFAL para 2022?

Atualmente, alguns estados já cobravam DIFAL desde 2015 para uso e consumo no caso dos contribuintes e PF, a nova lei Complementar (LC) 190/22 revela que agora a maioria dos estados começará a cobrar o Difal de ICMS,  cada estado está decidindo separadamente quando iniciar a cobrança.

A nova lei complementar continua gerando debate e polêmica após a decisão do Supremo Tribunal Federal, já que a questão surgiu em 2021, exigindo que para verificar a cobrança do imposto, seria necessária uma lei complementar para prever disposições gerais em todo o país.

Em resumo, de acordo com o que está na lei, ela entra em vigor em 90 dias a partir da data de publicação. Mas, a cobrança deveria começar somente em 2023. Entretanto, mesmo com os debates, alguns estados já começaram a se preparar:

  • Produção imediata dos efeitos da Lei

Estes estados já deram início a cobrança devido alinhamentos realizados,e decidiram pelo comprimento cobrança antes dos 90 dias.

Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro

  • Produção de efeitos de Início 90 dias após a lei 

Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais

  • Produção de efeitos antes de 90 dias

Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

  • Datas indefinidas para cobrar o Difal ICMS

Acre e Paraíba 

É importante ressaltar que o descumprimento da lei pode resultar em punições como a apreensão de mercadorias. Por isso, o empreendedor deve ficar atento às mundanças e prazos, mantendo contato com os estados que possui relações comerciais até que seja tomada uma decisão coletiva, ou o poder legislativo realize alguma alteração.

Qual objetivo do Portal Nacional do DIFAL?

O portal do DIFAL, entrou em operação em Dezembro de 2021, muito antes de ser publicada a Lei Complementar nº 190/2022, possui 4 categorias de informações importantes sendo elas: legislação, alíquotas, benefícios fiscais e regimes especiais, e obrigações acessórias.

Além disso, o portal contém uma ferramenta  que permite a apuração centralizada do imposto correspondente ao DIFAL não contribuinte e também emissão das guias de recolhimento para cada unidade.

Como fica o Simples Nacional com a nova lei complementar?

Permanece sem cobranças, não consta nenhuma indicação referenciando o simples nacional. A lei complementar 190/22, trata-se apenas da diferença de alíquota interestadual para empresa do regime normal.

Desta forma não poderá ser exigido recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações destinadas a não contribuinte quando o fornecedor for optante pelo simples nacional.


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38 respostas

    1. Não. MEI faz parte do Simples Nacional. E o texto fala “as empresas cadastradas no Simples Nacional não devem recolher o DIFAL”.

  1. Boa tarde,

    Tenho uma Empresa enquadrada no Simples Nacional
    E a SEFAZ (GO) está cobrando o difal na entrada de mercadores.
    É indevido?
    Caso seja o que devo fazer?

    1. Olá, Julio

      Desde 2016 essa categoria já não está na cobrança. Neste caso, procure a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que está exigindo o recolhimento e faça o requerimento de um processo de reversão dessa demanda.

      Até mais!

  2. Boa tarde,

    Uma empresa no Simples Nacional que forneça para fora do Estado deve utilizar qual CST e qual CFOP para fazer o envio correto da nota fiscal para o cliente fora do Simples Nacional? Neste caso de remessa deve ser recolhido o DIFAL no destino?

    1. Olá, Ivan. Tudo bem?

      Para indicarmos qual CST ou CFOP uma empresa deve utilizar é necessário sabermos o segmento/atividade (CNAE) dela. Em caso de remessa quem recolhe o difal é o comprador no seu Estado, desde que tenha inscrição estadual, somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

      Qualquer dúvida, pode procurar a gente 😉

      Respostas por: https://www.eucontabilizoweb.com.br/

  3. Olá.
    Sou do RS, optante pelo simples.
    Quando compro mercadorias de outros estados(SC,SP, etc), tenho que pagar o DIFAL da compra?

    1. Olá, Alex

      Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

      1 – Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
      2 – Na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
      3 – Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
      4 – Na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

      Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

      Qualquer dúvida, pode procurar a gente 😉

      Resposta por: https://www.eucontabilizoweb.com.br/

  4. Oi boa tarde, sou optante pelo simples nacional por SC, então se eu adquirir produtos para revender por exemplo do ES ou outros estados, não tenho que pagar DIFAL ou diferença de alíquotas, correto?

  5. -Minha empresa é EPP e cadastrada no Simples Nacional.Algumas vezes vendo o meu produto para outras empresas contribuintes do ICMS em outras UF.Pergunto:1-Devo destacar o ICMS-ST na nf-e para esse meu cliente em outra UF fazer o pagamento via GNRE?2-Ou é a minha empresa que deve recolher esse imposto via GNRE para o Estado destinatário?3-Ou por ser cadastrado no SN nao devo recolher nada nem a empresa que comprou a mercadoria seja ela do SN ou não?
    -E no caso de eu vender para outro Estado para clientes nao contribuintes do ICMS?Devo destacar ou não o ICMS-ST na nf-e e recolher ou não o ICMS-ST sendo a minha empresa cadastrado no SN?
    Aguardo vossa posição a respeito pois essa legislação é pra lá de complicada!!
    Obrigado
    Roberto

    1. Olá, Roberto?
      Tudo certo?
      Bem, por se tratar de uma situação muito específica, nós aconselhamos que você converse com um profissional contábil para te ajudar nessas questões, ok?!

      Continue por dentro dos nossos conteúdos, inscreva-se em nossa Newsletter: http://materiais.vhsys.com.br/newsletter-vhsys

      Até mais! 😉

  6. Empresa Optante pelo simples nacional do estado de SP for vender mudas de árvores para o estado de MG, qual impostos a serem pagos?

    1. Olá, Marcia. Tudo bem?
      Por se tratar de um caso específico, recomendamos que procure a ajuda de um profissional contábil para que ele te informe quais impostos devem ser pagos.

      Até mais 🙂

  7. Boa noite tenho uma dúvida segue o exemplo: sou transportador de combustível empresa com sede no MS optante pelo simples nacional, quando o frete se inicia do MS para qualquer estado eu pago ICMS atravéz da guia do Simples Nacional calculado observando o RBT12, porém ao iniciar o frete por exemplo de SP para MS ou PR para MS o embarcador me pede para recolher a guia GNRE com os 7% de antecipação de ICMS, sem pagar não posso nem sair do pátio, e ainda tenho que pagar o ICMS calculado atravéz do simples nacional, estou pagando corretamente este imposto? Devo ou não pagar a guia GNRE ? Seria o mesmo que Difal? No qual a empresa optante pelo simples nacional não deve pagar? Aguardo muito por uma resposta e desde já agradeço a atenção.

    1. Olá, Paulo. Como vai?
      Por se tratar de um caso específico, a gente sempre ressalta a importância de consultar um profissional contábil.

      Até mais 🙂

  8. Olá.
    Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional no estado de SP, e adquiri produtos (ncm :22083020) de GO para revender.
    Devo pagar mais algum imposto na entrada de mercadorias?

    1. Olá, Celso. Tudo bem?
      Os impostos sempre diferem de situação para situação. Por isso, recomendamos sempre a ajuda de um profissional contábil para garantir que os pagamentos sejam feitos corretamente, ok?

      Até mais 😀

  9. No caso do MEI ao emitir uma NF-e para venda de produto pessoa física para outro estado? Quais os impostos precisam ser pagos para essa operação? Pergunto pois atualmente a maior parte das transportadoras exigem a NF para realizar a entrega, mas não consegui entender ainda se isso gera tributos para o MEI e como pagar,

    1. Olá, Suellen. Tudo bem?
      Em situações mais específicas, recomendamos a ajuda de um profissional contábil para a confirmação das informações, ok?

      Até mais 😀

  10. Bom dia!

    Trabalho em uma empresa que é contribuinte do ICMS e estamos adquirindo o produto para compor nosso ativo fixo de uma empresa que se enquadra no Simples Nacional e não tem alíquota de ICMS destacada. Temos a obrigação de recolher a Diferença de Alíquota?

    Muito obrigado.

    1. Olá, Giovanei. Tudo bem?
      Em situações mais específicas, como a sua, sempre recomendamos o apoio de um profissional contábil para garantir o procedimento correto.

      Até mais 😉

  11. Bom dia ,
    Tenho MEI no PR , e compro os produtos importados de SP, teria que pagar difal ?
    Aliquota de icms de PR 12% , e aliquota de icms de SP 4%.

  12. Bom dia!
    Caso a empresa vendedora não pague o difal quando venda para um não contribuinte de outro estado. O não contribuinte tem obrigação de pagar o DIFAL?

    1. Olá Amandio, tudo bem? o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser de responsabilidade do vendedor quando a venda for a não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

      Já nas transações entre contribuintes, o Difal é de responsabilidade da empresa que está adquirindo o produto ou serviço, ou seja, do estado de destino.

      Ficamos a disposição 🙂

  13. MINHA EMPRESA É LUCRO PRESUMIDO…MANDO MERCADORIAS PARA SP, QUE É A CIDADE DE ORIGEM, E PARA NORDESTE. NORDESTE É 7%…COMO DEVO FAZER ESSE RECOLHIMENTO? TEM QUE DESTACAR EM ALGUM CAMPO DA NF? GARE?

    1. Olá, Amanda. Tudo bem?
      Em situações mais específicas, sempre recomendamos o apoio de um profissional contábil para garantir o procedimento correto.

      Até mais ?

  14. Boa tarde! Quem paga o DIFAL em uma licitação quando o comprador é uma associação e contribuinte de ICMS?

    1. Olá Micheline, tudo bem?

      O pagamento do Diferencial da Alíquota do ICMS é de responsabilidade do vendedor quando da venda a não contribuintes do Faturamento de Bens e Serviços.
      Se tiver duvidas ainda, orientamos que procure um contador para te ajudar 🙂

      Até mais e muito sucesso ?

  15. Sou produtor rural pessoal física com inscrição estadual, realizei uma compra de uma empresa do simples nacional de outro estado, preciso pagar difal da mercadoria?

    1. Olá, Luciano. Como produtor rural pessoa física, é recomendável verificar a legislação específica do seu estado, pois as regras podem variar. Muitos estados brasileiros estabelecem que o produtor rural não é considerado contribuinte do ICMS, e, nesse caso, não seria devido o DIFAL. Entretanto, é essencial consultar a legislação estadual para confirmar essas condições e garantir a conformidade fiscal. Se necessário, busque a orientação de um profissional contábil para obter informações específicas sobre a legislação do seu estado e avaliar seu caso detalhadamente. Um abraço.

  16. Estou com uma grande dúvida, quando vou lançar a NF DE ENTRADA tenho que colocar o DIFAL DO ICMS? Exemplo: SOU DE MINAS GERAIS E COMPRO DE SP E RJ… Nota importada 4% O DIFAL DO ICMS SERIA R$14,00? TENHO QUE INCLUIR ESSA DIFERENÇA EM CADA PRODUTO NA PRECIFICAÇÃO? DETALHE SE TIVER QUE COLOCAR O DIFAL, TENHO QUE FAZER ISSO NOS CADASTROS DE PRODUTOS NAS DUAS EMPRESAS SIMPLES NACIONAL E LUCRO PRESUMIDO? Por favor, me tirem essa dúvida.

    1. A dúvida que você tem é bastante comum quando se trata de lançamentos de notas fiscais e o DIFAL (Diferencial de Alíquota) do ICMS. Vou te ajudar a esclarecer cada ponto:

      1. DIFAL do ICMS na Nota Fiscal de Entrada:

      O DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de origem da mercadoria e a alíquota interna do estado de destino. No seu caso, como você está comprando de SP e RJ e está em Minas Gerais, você deve calcular e incluir o DIFAL na nota fiscal de entrada.
      No seu exemplo, se a alíquota interna de MG é de 18% e a alíquota interna de SP/RJ é de 12%, o DIFAL seria de 6% sobre o valor da operação. Se o valor da nota fiscal for, por exemplo, R$ 1.000, o DIFAL seria 6% de R$ 1.000, que dá R$ 60.

      2. Inclusão do DIFAL na Precificação:

      Sim, você deve considerar o DIFAL na precificação dos seus produtos. Isso porque o DIFAL é um custo adicional que você terá que pagar e, portanto, deve ser incluído no cálculo do preço de venda para não impactar negativamente na margem de lucro.

      3. Cadastro de Produtos e DIFAL:

      Em relação aos cadastros de produtos, você deve levar em conta o DIFAL em ambas as situações: se você está enquadrado no Simples Nacional ou no Lucro Presumido. No entanto, a forma como você faz a gestão e o lançamento pode variar dependendo do regime tributário.
      Para o Simples Nacional, o DIFAL não é um custo adicional dedutível, mas sim uma obrigação tributária que deve ser paga ao estado de destino.
      Para o Lucro Presumido, a gestão do DIFAL deve ser registrada adequadamente, e o valor pago deve ser considerado no cálculo do ICMS a ser recuperado.

      Em resumo:

      Sim, você deve incluir o DIFAL na nota fiscal de entrada.
      Sim, deve considerar o DIFAL na precificação dos produtos.
      Sim, é necessário fazer isso no cadastro de produtos em ambas as situações (Simples Nacional e Lucro Presumido), ajustando conforme o regime tributário específico.

      De qualquer forma, indicamos que você consulte um profissional de contabilidade para analisar detalhadamente o seu caso e instrui-lo de forma mais assertiva. Um abraço!

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