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Reforma Trabalhista: quais são as principais mudanças para micro e pequenas empresas?

Tempo de Leitura: 6 minutos
Reforma Trabalhista
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As alterações acarretadas pela Reforma Trabalhista irão entrar em vigor em 11 de novembro de 2017. A nova norma traz grandes mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e irá impactar diretamente o dia a dia das empresas brasileiras. Em geral ficou estabelecido que, em algumas situações, os acordos coletivos e individuais têm mais peso do que aquilo que estiver definido em legislação. Porém, há pontos que não foram modificados, como direito à 13º e os benefícios previdenciários.

Saiba neste artigo quais foram as principais mudanças provocadas pela reforma e como elas afetam o dia a dia das micro e pequenas empresas:

Jornada de Trabalho

A Reforma Trabalhista trouxe flexibilizações em relação à jornada dos funcionários. A norma ainda determina o máximo de 44 horas semanais e 220 horas mensais trabalhadas – como é tradicional. No entanto, em comum acordo entre gestores e colaboradores, esse tempo poderá ser distribuído de forma que ambos saiam ganhando. Por exemplo: um trabalhador poderá cumprir uma carga horária maior um dia e, em outro combinado previamente, poderá sair mais cedo do serviço.

No caso da jornada parcial, ficou estabelecido duas possibilidades: uma carga horária de até 30 horas semanais, sem realização de horas extras; ou até 26 horas semanais, com limite de até 6 horas extras por semana. O salário fica proporcional ao tempo trabalhado e o funcionário pode optar por converter o ⅓ do período de férias em abono pecuniário.

A lei também trouxe mudanças à jornada de trabalho 12×36, ou seja, aquela em que a cada 12 horas corridas trabalhadas, o funcionário deve ter 36 de descanso. Agora este acordo pode ser feito tanto de forma coletiva como individualmente. No caso de atividades insalubres não é necessária uma autorização prévia do Ministério do Trabalho para implementar a escala – mas a empresa deve ter respaldo técnico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

>> Entenda o que é dissídio

Trabalho Temporário

Um ponto importante da Reforma Trabalhista, ainda mais considerando o aumento da demanda comercial no período de fim de ano, foi a respeito dos contratos temporários de trabalho. O tempo de validade desta contratação foi aumentado para 180 dias, consecutivos ou não, que podem ser prorrogados por mais 90. Este tipo de profissional tem os mesmos direitos dos trabalhadores em regime CLT, no entanto, com um prazo para o encerramento do seu serviço e sem ter direito a receber as verbas rescisórias como no caso da demissão sem justa causa.

Trabalho Intermitente

Com as alterações na CLT, agora é possível contratar funcionários sem uma carga horária fixa, ou seja, que realizem serviços por períodos não contínuos. Este tipo de empregado pode receber por hora, dia ou mês trabalhados e têm direitos como férias (após 12 meses), 13º e previdência social.

Neste caso, o empregador deve solicitar o trabalho do profissional por escrito, com 3 dias de antecedência e já declarando o valor do serviço (que não pode ser menor do que o salário mínimo ou salário pago aos outros funcionários da empresa que realizam a mesma atividade, independentemente do seu contrato ser tradicional ou intermitente). Este empregado tem um dia útil para aceitar ou não a oferta e, em caso de descumprimento do acordo por alguma das parte, esta deverá pagar uma multa de 50% do total da remuneração acordada.

>> Saiba como calcular dissídio

Férias

O período de férias também sofreu algumas mudanças. Caso haja acordo entre empregados e gestores, é possível dividir os 30 dias em três partes: no entanto, cada período não pode ser menor que 5 dias corridos e uma dessas folgas não pode ser inferior a 14 dias. Esta regra será válida até para funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Intervalo de Almoço

Outra alteração da Reforma Trabalhista para a jornada de trabalho dos funcionários foi nos horários reservados para seu almoço: o intervalo da refeição poderá ser reduzido para 30 minutos nos casos de jornadas diárias de 6 horas ou mais, quando isso for acordado entre o funcionário e empregador.

Horas Extras e Banco de Horas

Mesmo com a flexibilização da jornada de trabalho, ainda está valendo a regra de que as horas extras não podem ultrapassar 2 horas diárias, exceto que por motivos legais – no qual não é necessário comunicar à autoridade competente a respeito. Não é mais obrigatório o descanso de 15 minutos antes de iniciar o período adicional de serviço.

>> Entenda como calcular reajuste salarial

No caso das empresas que desejam aderir ao regime de banco de horas, este poderá ser acordado diretamente com o funcionário, mas é obrigatório o registro por escrito e que a compensação seja feita no prazo máximo de seis meses. No caso das negociações coletivas, o tempo limite é de um ano. Também é possível compensar as horas extras no mesmo mês, sem necessidade de acordo escrito.

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Demissão

Várias regras ainda se mantém no caso do desligamento dos funcionários, como na situação da demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido do empregado. No entanto, há uma novidade: o empregador e colaborador podem fazer um acordo, com o segundo recebendo uma multa de 20% do FGTS e podendo movimentar até 80% do fundo. Esta possibilidade já estará em vigor a partir do dia 11 de novembro.

Também não será mais preciso homologar no sindicato da categoria ou com representantes do Ministério do Trabalho a rescisão de contrato do funcionário que esteja a mais de um ano na empresa. Agora, basta realizar os processos tradicionais de desligamento do colaborador.

>> Saiba como funciona o dissídio retroativo

Remuneração

Outra mudança na CLT foi em relação ao o que integra o salário do funcionário. Agora, além da remuneração fixa, apenas as gratificações legais e comissões pagas pelo empregador refletem sobre os encargos trabalhistas. Já os valores de natureza de ajuda de custo, auxílio-alimentação (não podendo ser pago em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não fazem mais parte deste cálculo.

Além disso, o Plano de Cargos e Salários não precisa mais passar por homologação do Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria.

Home Office

Uma das maiores novidades da Reforma Trabalhista foi a regulamentação do home office, também chamado de teletrabalho pela legislação. O funcionário que presta serviços à distância, seja de sua residência ou outro local que não a empresa, se enquadra nesse tipo de trabalho. Neste caso, não serão aplicados a ele o controle de jornada de trabalho e, por isso, nem o regime de hora extra. O contrato deve conter todas as atividades que serão realizadas pelo colaborador e o acordo entre as partes a respeito dos custos (como equipamentos, água, luz, internet, por exemplo), controle de produtividade e outras questões importantes.

É possível transferir o funcionário do home office de volta ao trabalho presencial se o empregador determinar. Neste caso, deve ter um limite de 15 dias para essa transição, com a mudança sendo formalizada por meio de um aditivo contratual, e a empresa será responsável por orientar o empregado a respeito de saúde e segurança do trabalho.

Terceirização

Agora toda atividade poderá ser terceirizada com a mudança na legislação. No entanto, os funcionários contratados por este modelo têm direito a alimentação, transporte, treinamento, boas condições sanitárias e de segurança, assim como os empregados do regime CLT.

Porém, há uma restrição neste tipo de contratação: ex-colaboradores demitidos há menos de 18 meses não podem voltar a empresa como trabalhadores terceirizados ou sócios.

Autônomo Exclusivo

A Reforma Trabalhista também regulamentou o trabalho dos profissionais autônomos na empresa. Antes, este tipo de conduta não era permitida e, legalmente, o prestador de serviço seria considerado como empregado tradicional em uma ação judicial, tendo assim todos os direitos de um trabalhador CLT e se aplicando os encargos trabalhistas.

Agora, é possível contratar esse profissional como pessoa jurídica, por meio de um contrato formal. Mesmo que ele trabalhe exclusivamente para a empresa não será caracterizado vínculo trabalhista.

>> Saiba como calcular dissídio proporcional

Benefícios que não foram alterados pela Reforma Trabalhista

Mesmo com as mudanças, há benefícios que não poderão ser negociados, especialmente os garantidos na Constituição Federal. O funcionário deve receber normalmente direitos fundamentais, como salário-mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional noturno e adicional de 50% do valor regular no caso de hora extra.

Conclusão

Os empreendedores e gestores devem estar atentos às mudanças da Reforma Trabalhista, especialmente para evitar situações negativas ou descumprir as leis ainda em vigor. Para aderir às alterações da CLT, é preciso fazer um novo contrato de trabalho, descrevendo os pontos que serão incorporados à realidade do negócio.

A mudança na legislação possibilita que sejam estabelecidos acordos benéficos tanto ao empregador quanto aos colaboradores, permitindo maior flexibilização em questões como horários e tipo de contratação.

Porém, é importante lembrar que um funcionário motivado é fundamental para o sucesso da empresa: ele é muitas vezes o contato mais próximo do cliente com a marca e responsável pela fabricação de um produto ou prestação de um serviço. Sua qualidade de vida no emprego afeta diretamente a qualidade das ofertas e a satisfação dos consumidores, impactando assim diretamente nas vendas.

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