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Tabela de Correlação CST x CSOSN

Tempo de Leitura: 5 minutos
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Quando trata-se de comercializar produtos umas das maiores preocupações do empreendedor é entender sobre as suas obrigações tributárias, e em qual regime seu CNPJ se encaixa, para que assim possam circular suas mercadorias de maneira legal e eficiente.

O regime de tributação é um sistema que define a cobrança de impostos para cada CNPJ, conforme suas arrecadações, depende também de vários outros fatores particulares de cada negócio para esta definição, como: o porte, o tipo de atividade que a empresa exerce, o faturamento etc.

Um deles é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é um imposto estadual, um dos impostos mais confusos para entendimento do dono de negócio. Pois trata-se de uma cobrança estadual aplicada sobre diferentes produtos, tanto para pessoa fisica e juridica. No momento atual é considerado a maior arrecadação e fonte de recursos dos estados aqui no Brasil.

Entre o ICMS existem códigos de identificação tributários, que são de extrema importância em documentos fiscais, e quase sempre, são eles que definem os meios de tributação.

Para te ajudar a entender de maneira simples sobre 2 desses códigos e suas origens, continue a leitura 🙂

Acompanhe o que você vai ler neste artigo:

O que é CST?

A sigla CST significa, Código de Situação Tributária, refere-se a um código que foi criado pelo Ajuste SINIEF 03/94  e se tornou obrigatório. Ele serve para identificar a origem de uma mercadoria e seu regime de tributação do ICMS.

Tem sua composição de três números, seguindo desta forma: o primeiro número identifica a origem da mercadoria e os outros dois a tributação do ICMS sobre o produto e a classificação, este código sempre está presente nas NFs.

O CST é considerado um orientador para aos contribuintes no processo de comercialização, pois facilita a identificação, categoriza a origem de circulação dos produtos e auxilia na transmissão de documentos fiscais eletrônicos como os exemplos abaixo:

O que é CSOSN?

O Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) é uma numeração constituída pelo governo e é utilizada por empresas que escolhem pelo regime do Simples Nacional.

Trata-se de uma lista enumeradas de operações que empresas realizam, baseadas em critérios tributários para cada situação, já empresas que optam pelo regime normal utilizam os códigos CST.

Tabela de Correlação [atualizada 2022]

Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS: 

  • O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 
  • O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DE estará impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
  • O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

Tabela – Código de Situação Tributária (CST)

TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) ;
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

Tributação do ICMS

TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras

Tabela consolidada

Tributação pelo ICMSCST
Tributada integralmente0100200300400500600700800
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária10110210310410510610710810
Com redução de base de cálculo20120220320420520620720820
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária30130230330430530630730830
Isenta40140240340440540640740840
Não tributada41141241341441541641741841
Suspensão50150250350450550650750850
Diferimento51151251351451551651751851
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária60260360460560760860
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária70270370470570770870
Outras90190290390490590690790890

  Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

Tributação pelo ICMS
101Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária– Classificam-se neste código as operações que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300Imune– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400Não tributada pelo Simples Nacional– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações
900Outros
Nota ExplicativaO Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970.

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