Bom, “Fator R” é o nome dado ao cálculo realizado mensalmente para saber se uma empresa será tributada no anexo III ou V do Simples Nacional.
O que você vai encontrar?
ToggleSe a razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), dependendo da atividade econômica, a empresa deixará de ser tributada no anexo V e passará a ser tributada no anexo III.
Essas informações você pode conferir no Art.18 da Lei Complementar N°123 no §§ 5o-J e 5o-M.
Embora pareça complicado, o cálculo do Fator R para enquadramento nos anexos III ou V do Simples Nacional é bem simples.
Para determinar o Fator R, devemos considerar os seguintes itens:
- O período de apuração para o cálculo, que leva em conta os últimos 12 meses;
- a folha de pagamentos do período de apuração, que soma as despesas com salários, encargos e pró labore dos últimos 12 meses;
- a receita bruta total do período de apuração, que soma todos os valores faturados pela empresa nos últimos 12 meses.
Com isso, temos a seguinte fórmula de cálculo fator r:
Fator R = Folha de pagamento/Receita bruta
Informações adicionais:
- se a folha de pagamentos for maior que zero e a Receita Bruta for igual a zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 28%;
- se a folha de pagamentos for igual a zero e a Receita Bruta for maior que zero, o Fator R deverá ser considerado automaticamente como 1%.
Exemplo prático
Vamos supor que uma agência de publicidade faturou R$ 900.000,00 nos últimos 12 meses, mas pagou R$ 360.000,00 entre salários, encargos trabalhistas e pró-labore para os sócios.
Sendo assim, temos:
- somatório da folha de pagamento = R$ 360.000,00;
- somatório do faturamento: R$ 900.000,00.
Fator R = 360.000/900.000 = 0,4
Logo, a agência de publicidade teve um fator R de 0,4 ou 40% nos últimos meses — o que a qualifica para ser classificada em um anexo com alíquotas menores.
Anteriormente, a empresa estava enquadrada no Anexo V, com uma faixa de receita bruta entre R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00. Nesse caso, sua tributação seria de 20,50% sobre o faturamento.
Porém, com o fator R, a tributação sobre a agência poderá migrar para o Anexo III — no qual a alíquota para a mesma faixa de faturamento é de apenas 16,00%.
Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:
- R$ 180.994,50 mil em impostos no anexo V;
- R$ 138.297,60 mil em impostos no anexo III.
Conclusão: com o fator R, a agência de publicidade economizou, em um ano, o valor de R$ 42.696,90 na tributação do seu Simples Nacional.
Afinal, o que é Fator R?
O Fator R é uma alíquota que relaciona dois indicadores presentes em qualquer empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto do negócio nos últimos 12 meses.
Representado sobre a forma de porcentagem, ele mostra quanto do faturamento da empresa é destinado ao pagamento de salários e demais encargos (incluindo Pró-Labore).
Sua existência oferece um alívio para os optantes do Simples Nacional que têm altos custos com folha de pagamento. Quanto maior o valor gasto com colaboradores, maior será o fator R e, consequentemente, menor a alíquota incidente sobre a empresa.
Por que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?
Ser pequeno empreendedor no Brasil não é fácil. Além das questões específicas do negócio, um tipo de dificuldade se destaca: a burocracia tributária.
Uma grande iniciativa para auxiliar nessa questão é o Simples Nacional. Porém, por meio de uma grande reformulação nesse regime, novas regras tributárias para as micro e pequenas empresas entraram em vigor no início do ano de 2018.
E a maior mudança, sem dúvidas, diz respeito ao novo “fator R”. Esse elemento no cálculo do Simples condiciona a tributação de algumas atividades com a relação entre: folha de salários e a receita bruta das empresas no último ano.
Em outras palavras, o fator R veio para facilitar a vida do pequeno e médio prestador de serviços. Isso acontece porque, para o Simples Nacional, o cálculo do tributo a ser pago não leva em conta as despesas e nem o lucro dessas empresas — apenas o faturamento.
Ou seja, como a alíquota é aplicada diretamente sobre a receita bruta do negócio nos últimos 12 meses, até mesmo quem registrou prejuízo durante o período pode ter que pagar o imposto.
O pagamento de salários, encargos trabalhistas e retiradas via pró-labore são custos efetivos para a empresa — principalmente quando o negócio é de pequeno porte.
Logo, a medida beneficia empresas que destinam parte considerável de seu faturamento para pagar os colaboradores. A partir de determinado nível, o fator R permite que essas empresas sejam tributadas em alíquotas mais baixas e paguem menos impostos para a Receita.
Para compreender melhor a nova configuração e como vai funcionar, separamos algumas perguntas importantes que vai te ajudar a entender melhor essa nova configuração do fator R, são elas:
- Como funciona o fator R no novo Simples Nacional?
- Que tipo de empresa pode se beneficiar com o fator R?
- Empresas com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?
- O que concluir a partir de todas essas alterações?
Confira as respostas dessas perguntas abaixo:
Fator R novo Simples Nacional: como funciona?
Na versão atual do Simples Nacional, o funcionamento do Fator R está baseado em duas regras. Vejamos o que diz a Lei Complementar 123/2006:
“Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar para as atividades previstas.”
“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”
Ou seja, a primeira regra determina que se o fator R estiver abaixo de 28%, as atividades do Anexo III (que tem alíquotas menores) serão tributadas pelo Anexo V (que tem alíquotas maiores).
Já a segunda regra é o contrário: se o Fator R for superior a 28%, algumas atividades do Anexo V podem passar para o Anexo III.
Resumindo:
- A atividade empresarial precisa estar enquadrada nos anexos III ou V, que são sujeitos ao fator R;
- se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III;
- se a relação percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.
Bônus
Confira as tabelas do anexo II e anexo V abaixo:
Anexo III
Alíquota e Partilha do Simples Nacional – Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços | ||
Receita Bruta em 12 meses | Alíquota Nominal | Valor a deduzir |
Até R$ 180 mil | 6% | – |
De R$ 180 mil a R$ 360 mil | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De R$ 360 mil a R$ 720 mil | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De R$ 720 mil a R$ 1,8 milhões | 16% | R$ 35.640,00 |
De R$ 1,8 milhões a R$ 3,6 milhões | 21% | R$ 125.640,00 |
De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo V
Alíquota e Partilha do Simples Nacional – Prestação de Serviços | ||
Receita Bruta em 12 meses | Alíquota Nominal | Valor a deduzir |
Até R$ 180 mil | 15,5% | – |
De R$ 180 mil a R$ 360 mil | 18% | R$ 4.500,00 |
De R$ 360 mil a R$ 720 mil | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De R$ 720 mil a R$ 1,8 milhões | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De R$ 1,8 milhões a R$ 3,6 milhões | 23% | R$ 62.100,00 |
De R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões | 30,5% | R$ 540.000,00 |
Que tipo de empresa pode se beneficiar com o fator R?
Com as diversas mudanças e reformulações que a legislação passa ano após ano, é normal que os empreendedores não saibam em qual categoria o seu negócio se encaixa.
As mudanças realizadas recentemente no Simples Nacional são provas clara disso. Com a reformulação do regime, a lista de anexos — que reúne as atividades empresariais em um mesmo conjunto de regras tributárias — foi totalmente modificada.
O número de faixas de renda foi reduzido, o anexo VI foi extinto e passaram a existir apenas cinco grupos — com várias atividades migrando de um anexo para outro. Com isso, o primeiro desafio é saber quais atividades continuam a ser classificadas dentro do Fator R.
Lista de atividades sujeitas ao fator R:
Atividades | Enquadramento |
Arquitetura e urbanismo | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Fisioterapia | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo III.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R): |
Medicina, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Administração e locação de imóveis de terceiros | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V ou VI.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Academias de atividades físicas, desportivas e de lazer | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e programas de computadores, bem como licenciamento ou cessão dos seus direitos de uso | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Empresas montadoras de estandes para feiras | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética e serviços de prótese, em geral | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo V.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo III (sujeita ao fator R) |
Medicina veterinária | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Serviços de engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia e geodésia | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle, administração, perícia, leilão e avaliação de ativos | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.Novo Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Jornalismo e publicidade | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Agenciamento, exceto de mão de obra | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI.
Novo Enquadramento — Simples Nacional 2018: Anexo V (sujeita ao fator R) |
Outras prestações de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual (desde que não sujeitas à tributação nos anexos III ou IV) | Enquadramento até 31/12/2017: Anexo VI |
Empresas com menos de um ano de atividade podem ter acesso ao fator R?
A micro empresa ou empresa de pequeno porte que estiver operando há menos de um ano poderá usar o fator R para conseguir uma alíquota menor. Para isso, ela deverá adotar os seguintes procedimentos:
Empresas com início de atividades no ano anterior
Se a empresa abriu seu CNPJ no ano anterior da declaração, mas ainda não atingiu um ano de operação, o cálculo de sua receita bruta acumulada deverá acontecer pela média aritmética da receita dos meses anteriores.
Ao multiplicar o valor por 12, o resultado será a receita bruta total a ser declarada no Simples Nacional — e o valor usado para o cálculo do fator R.
Empresas com início de atividades no mesmo ano
Em caso de abertura de CNPJ no próprio ano da declaração, o cálculo da receita bruta acumulada ocorrerá da seguinte forma:
- no primeiro mês de atividade: multiplicar por 12 a receita do primeiro mês de atividade;
- nos 11 meses após o início de atividade: utilizar a média aritmética da receita nos meses anteriores e, então, multiplicar por 12.
O que concluir a partir de todas essas alterações?
Com as novas regras, não adianta mais tentar escapar do Anexo V por meio do enquadramento em outras atividades. A partir de agora, quem vai determinar diretamente o valor da alíquota é a sua folha de pagamento.
Porém, é importante lembrar que a regulação tributária no Brasil é complexa e cheia de pormenores que podem afetar diretamente a sua empresa.
Então, mesmo que não haja saída, é sempre importante contar com a ajuda de especialistas em contabilidade. Manter um bom planejamento tributário é primordial para as finanças do negócio, e apenas um profissional da área poderá esclarecer todas as alternativas a você.
Esperamos que o conteúdo tenha sido esclarecedor para você!
Conte o que achou na caixa de comentários abaixo:
30 respostas
Excelente explicação!
Olá, Vanda
Ficamos felizes que tenha gostado.
Inscreva-se em nossa newsletter e receba mais novidades sobre o mundo do empreendedorismo https://materiais.vhsys.com.br/newsletter-vhsys
Até logo.
Ótimo conteúdo, muito bem explicado.
Olá, Nayara
Ficamos felizes que esteja gostando dos conteúdos. Inscreva-se em nossa newsletter para receber mais novidades por e-mail ? https://materiais.vhsys.com.br/newsletter-vhsys
Até mais.
ótima explicação sobre o fator R
Olá, Maria
Agradecemos muito o seu comentário e sempre que precisar, pode entrar em contato com a gente, ta?!
Até mais! 🙂
Parabéns!!!
Material excelente, estou fazendo uma cadeira de gestão tributária me esclareceu muito…
Olá, Marcio
Ficamos muito felizes em saber que você gostou
Nós estamos sempre estudando muito para proporcionar o melhor conteúdo para os empreendedores
Inscreva-se na nossa newsletter https://materiais.vhsys.com.br/newsletter-vhsys e fique por dentro de todas as novidades da área
Até logo! 🙂
muito obrigada pelo assunto explicado de maneira simples e os exemplos, ajudou muito!
Olá, Jani
Nós é quem agradecemos pelo seu comentário.
Aqui na VHSYS a gente está sempre buscando a melhor forma de ajudar os micro e pequenos empreendedores em seu dia a dia.
Inscreva-se na nossa Newsletter https://materiais.vhsys.com.br/newsletter-vhsys e fique sempre por dentro dos principais assuntos sobre empreendedorismo.
Até mais! 🙂
Boa tarde! uma dúvida, uma empresa que esta sem movimento em certos meses, mas tem pró-labore, deve informar o pró-labore assim mesmo no sistema do Simples Nacional? ( a mesma não possui funcionários somente retirada de pro labore).
Muito bom o conteúdo
Olá, Tico
Agradecemos muito o comentário e ficamos felizes em saber que você gostou!
Inscreva-se em nossa Newsletter para continuar por dentro dos nossos conteúdos> http://materiais.vhsys.com.br/newsletter-vhsys
Até mais! 🙂
Boa tarde!
Ótimo conteúdo, muito obrigado.
Fiquei com uma dúvida: a folha de salários a considerar são os valores que estão na GEFIP, correto?
Quando tem uma rescisão, por exemplo, na GFIP aparece apenas o salário proporcional e o 13º, as demais verbas ficam de fora.
Essas verbas que ficam de fora não contam para o cálculo?
Olá, Elias. Como vai?
Agradecemos muito o seu feedback 😀
Respondendo a sua pergunta, todas as verbas que são consideradas na folha contam para a GEFIP.
Até mais! 🙂
Parabébs pelo trabalho.de vocês. Útilíssimo. Só não desobriga que que conheçamos os dispositivos legais que tratam da matéria. Até porque, quando o cliente nos indagar ou questionar os procedimentos, não vamos poder dizer “espere aí, vou ligar à Larissa Medeiros para te explicar!” Muito obrigado.
Olá, Orlando. Como vai?
Agradecemos muito o seu elogio, e é realmente isso mesmo que você falou! O empreendedor deve estar sempre afiado nas questões legais para orientar seus clientes da melhor maneira, além de facilitar o próprio trabalho com esses conhecimentos.
Até mais 😀
Ola, Larissa Medeiros,
Parabens, pela matéria,
Sugiro uma alteração na informação:
No subtitulo Exemplo Prático
No 6º paragrafo, onde se lê:
“Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:
R$ 180.994,50 mil em impostos no anexo IV;
R$ 138.297,60 mil em impostos no anexo III”
Creio que o resultado esperado seria a seguinte sentença:
“.Levando em conta as deduções em ambos os casos, a empresa pagaria:
R$ 180.994,50 mil em impostos no anexo ****V*****;
R$ 138.297,60 mil em impostos no anexo III”
Sem mais,
Olá, Eduardo. Tudo bem?
Agradecemos muito o seu feedback e sugestão. Já corrigimos o detalhe no conteúdo 😀
Até mais 😀
Legal, agora procurar um contador e não chegar sem conteúdo.
Olá, Gilberto. Tudo bem?
Ficamos felizes em saber que você gostou do nosso conteúdo e que ele vai te ajudar na hora de encontrar um profissional contábil
Conte com a gente 🙂
Até mais 😀
Boa noite. Achei o conteúdo interessante. Eu tenho um MEI (prestação de serviços) faturei quase 80 mil e quase estourei o limite. Esse ano tenho novos clientes e por certo iria estourar. Então estou na dúvida se fecho a MEI e abro um ME ou se faço a migração. A minha dúvida básica se refere ao Fator R. Migrando para ME, o faturamento que eu tive como MEI será considerado para o Fator R? Sim ou não. O problema é que quando MEI não tinha escrituração contábil e prolabore, etc.
Obrigado desde já.
Olá, Alex. Como vai?
Agradecemos muito o feedback e ficamos felizes que tenha curtido o nosso conteúdo 😀
Em relação a sua dúvida, sempre recomendamos o apoio de um profissional contábil para garantir os procedimentos corretos e não gerar nenhuma dor de cabeça futura, ta ok?
Até mais e muito sucesso 😀
Parabéns!! Um grande abraço.
Melhor explicação e conteúdo que vi até agora.
Parabéns!!
Olá, Pablo, tudo bem?
Ficamos felizes em saber que o conteúdo realmente te ajudou 😀
Inscrevendo-se em nossa newsletter você recebe um conteúdo exclusivo a cada 15 dias! Confere lá!
Até mais 🙂
Olá boa tarde, como fica o cálculo do fator R para uma empresa que nos dois primeiros meses tanto o faturamento quanto a folha foram s/movimento e somente a partir do 3º mês começa a faturar e a ter folha de pagamento, como procedo com o cálculo neste 3º mês?
Olá, Kleber. Como vai?
Em situações mais específicas, como a sua, recomendamos o apoio de um profissional contábil para garantir os procedimentos corretos, ta ok?
Até mais 😀
Boa tarde,
Gostei muito do jeito que vocês explicaram, pois estou trabalhando no setor fiscal é nem sabia como calcular o fator ‘R’. Agradeço desde já pela valiosa informação.
Olá, Diana! Ficamos muito felizes com seu feedback e por ter te ajudado! <3