As Notas Fiscais de Serviço NFS-e em Brasilia, são emitidas pelo sistema nacional de NF-e com opção de ISSQN.
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O contribuinte do ISS pode emitir NF-e para acobertar serviços prestados?
R: Até 31/10/2011, isto somente seria possível se o contribuinte do ISS também fosse contribuinte do ICMS, conforme o disposto no § 4º do art. 170-A do RICMS/DF.
A partir de 1º/11/2011, com a publicação do Decreto 33.304/2011, a emissão de NF-e (modelo 55) passou a ser permitida também para o contribuinte exclusivo do ISS.
Ao contrário das operações com mercadorias sujeitas ao ICMS, a emissão de NF-e (modelo 55) para serviços sujeitos ao ISS é facultativa.
Portanto, o contribuinte de ISS, relativamente aos serviços sujeitos ao ISS, tem as seguintes opções:
- Emitir NF-e (modelo 55), preenchendo corretamente os campos relativos ao ISS (é necessário informar na tag o número da inscrição estadual (CF/DF) de sua empresa, o código NCM:99 e o CFOP: 5.933 ou 6.933, conforme a prestação seja para tomador do DF ou de fora do DF, respectivamente, e 7.949 se exportação de serviços ao exterior); ou
- Emitir NF de Serviços, modelos 3 ou 3-A (exclusivo para tomador pessoa física); ou
- Emitir Cupom Fiscal.
Nota 1: Conforme o art. 1º da Lei Complementar Distrital 53/1997, o Cupom Fiscal deve ser obrigatoriamente emitido nas prestações de serviços sujeitas ao ISS, quando o contribuinte estiver obrigado ao uso de ECF. Neste caso, se for emitido Nota Fiscal, modelos: 55, 3 ou 3-A, por solicitação do cliente ou opção do próprio emitente, esta deverá ser referenciada ao Cupom Fiscal, nos termos do art. 47 da Portaria 799/1997.
Nota 2: Atenção para as condições e prazo de cancelamento da NFe (modelo 55).