Este ano, milhões de consumidores foram pegos de surpresa com o pedido de recuperação judicial da Oi. Com base na Lei de Recuperação Judicial e Falências, o objetivo é permitir que a empresa supere uma situação de crise financeira e evite a falência.
O que você vai encontrar?
TogglePara podermos compreender os processos de recuperação judicial e quais empresas podem fazer o pedido, preparamos esse artigo para você, empresário!
Como funciona a recuperação judicial
Abordada no capítulo três da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de 2005, o objetivo da recuperação judicial é a viabilizar a recuperação financeira de uma empresa e evitar a sua falência.
Ou seja, a recuperação judicial significa que a empresa passa por problemas financeiros mas mantém a sua produção, seu funcionamento e os cargos dos seus funcionários, estimulando, assim, a atividade econômica.
Sendo assim, a empresa deve continuar prestando seus serviços que só são cancelados a pedido do cliente.
Quando uma empresa pede a recuperação judicial?
Quando uma empresa está afogada em dívidas, ela deve recorrer à justiça para entrar com o pedido de recuperação judicial. Assim que entra com o pedido, a empresa precisa apresentar um processo para o juiz que, por sua vez, analisa todo o processo e, se a documentação estiver completa, emite o despacho para autorizar a recuperação.
Após o despacho, a empresa tem 2 meses para apresentar o plano de recuperação à Justiça. Em seguida, o juiz divulga esse plano para que os credores, que tem 3 meses (valendo a partir do despacho) para aprovar ou não o plano.
Se o plano for aprovado, a empresa começa com a recuperação e, caso o contrário, o juiz decreta a sua falência.
Recuperação judicial para MEI
Para as empresas categorizadas como MEI, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas em relação a recuperação judicial, devendo apresentar o plano especial de recuperação judicial.
Plano especial
As microempresas que entrarem com o pedido de recuperação judicial deve apresentar o plano especial limitando-se às seguintes condições:
a) abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles que não submeterão aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, em relação aos credores credor titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, bem como os créditos da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
b) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
c) preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
d) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
(Fonte: Plano de Recuperação Judicial para Microempresas)
Nesse caso, o juiz também jugará o pedido de recuperação judicial podendo ou não decretar a falência do devedor.
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Uma resposta
Muito bom artigo. Para os pequenos empresários que estão formalizados no MEI, nesse tempo de loucura de governadores e prefeitos com fechamento de atividades econômicas, acaba por endividá-los. Com a possibilidade de recuperação, se a lei permite esse suspiro, voltarão a produzir normalmente.