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ToggleO SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho – é uma contribuição paga pelas empresas para custear os benefícios do INSS oriundas de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Amparada pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60 e realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), o Seguro de Segurança de Trabalho é uma obrigação para as empresas e um direito do trabalhador.
Preparamos esse artigo para explicar como funciona o SAT e como isso impacta em sua empresa.
Quem é assegurado pela previdência?
Antes de falarmos sobre os acidentes de trabalho, é preciso saber quem é assegurado nessas situações. De acordo com o artigo 11 da Lei da Previdência Social nº 8.647/63, são assegurados os trabalhadores rurais, trabalhadores temporários, diplomatas, trabalhadores civis, servidores públicos, empregados domésticos e presidiários que exercem trabalho remunerado.
O que é um acidente de trabalho?
Como definido pela Lei de Seguridade Social, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados conforme lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
O que é considerado “acidente de trabalho”?
De acordo com a Lei nº 6.367/76 sobre o seguro de acidentes do trabalho, são considerados acidentes de trabalho:
- a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
- o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
- o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação ou incêndio; outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Quais as obrigações da empresa?
A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e seguração da saúde do trabalhador, como o fornecimento de equipamentos de segurança (óculos, capacetes e outros equipamentos de segurança de acordo com a atividade).
Quando ocorre um acidente, a empresa tem até 24 (vinte e quatro) horas para comunicá-lo à Previdência Social e, em caso de morte, deve-se acionar a polícia imediatamente.
O que acontece se a empresa não fizer o comunicado dentro do prazo?
Se a empresa não fizer os comunicados dentro do prazo estabelecido, será multado de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado nos termos da Lei nº 6.205/75. Até março de 2014, o valor da multa variava de R$ 670,89 a R$ 6.708,59.
Quais os benefícios por acidente do trabalho?
Segundo o artigo 5º da lei de acidente de trabalho, os benefícios, que serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados de acordo com o regime de previdência social do INPS, são:
I – auxílio-doença – valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez – valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
III – pensão – valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
Tempo de estabilidade provisória
A estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido seja por gestação ou ausência por doença ou acidente de trabalho, não sendo, portanto, dispensado por vontade do empregador, exceto por justa causa ou força maior.
Para o acidentado, é assegurado o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença.
Reforma da previdência
Assunto polêmico no governo Temer, a reforma da previdência vem sendo arduamente discutida na esfera nacional. As propostas apresentadas alteram idade mínima para aposentadoria, tempo de contribuição, pensão por morte e cálculo de benefícios.
Mantenha as informações da sua equipe em dia
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