O período aquisitivo e o concessivo de férias são coisas distintas determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, muito empreendedores em início de carreira ainda se confundem na hora de planejar as férias dos seus colaboradores, resultando em possíveis multas e problemas internos.
O que você vai encontrar?
TogglePortanto, acompanhe nosso artigo para diferenciar cada uma deles e realizar um planejamento adequado para a sua empresa.
Período aquisitivo
Determinado pelo art. 130 da CLT, o período de férias aquisitivo é aquele em que você cumpre os doze meses consecutivos de trabalho em uma mesma empresa para ter direito aos 30 dias de férias.
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito a férias na seguinte proporção:
- 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Período concessivo
Esse período, estabelecido por lei, é o prazo equivalente aos 12 meses subsequentes a partir da data do período aquisitivo completado.
Em outras palavras, é o período de férias que o empregador pode conceder ao funcionário de acordo com a conveniência. De acordo com o Guia Trabalhista, “Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, gerará o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente”.
Pagamento de férias
Estabelecido pelo Art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Previsto pelo Art. 153 da CLT, o atraso no pagamento gera uma multa administrativa de R$170,26.
Ferramentas de gestão
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