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Terceirização: tudo que você precisa saber

Tempo de Leitura: 9 minutos
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A terceirização de serviços nas empresas é um assunto muito comentado. Isso porque a nova lei da terceirização nº 13.429/2017 trouxe algumas mudanças para a modalidade. 

Vamos entender o que é de fato a terceirização e como se aplica no dia a dia das empresas.

O que é a terceirização do trabalho?

Terceirização é o processo onde uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Esta contratação de serviço é feita mediante a um contrato.

Neste contexto, a empresa que contrata os serviços de outra empresa é chamada de “empresa-mãe”, e a empresa contratada é chamada de “empresa terceira”.

Algo importante a ressaltar é que os trabalhadores da empresa terceira não possuem nenhum vínculo empregatício com a empresa mãe. Além disso, o processo de terceirização só pode ser feito entre empresas.

Por que terceirizar?

A terceirização é capaz de trazer uma série de ganhos para o seu negócio como, por exemplo, deixar de lado as preocupações secundárias e a possibilidade de manter os gestores se dedicando mais às estratégias principais da empresa.

Outro benefício que a  terceirização oferece é poder contar com profissionais e equipes mais especializadas em determinada atividade, sendo capazes de executar as demandas com maior qualidade.

Além disso, é possível cortar custos com treinamentos e capacitação interna, uma vez que as algumas atividades passam a ser de responsabilidade da empresa terceira e de sua equipe altamente especializada.

O processo de terceirização sempre foi muito utilizado para atividades-meio das empresas, pois a terceirização não era liberada para as atividades-fim. No entanto, com a mudança recente na lei, foi liberada a contratação de empresas terceiras para executar também a atividade-fim.

O que é atividade-fim e meio de uma empresa?

A atividade-fim diz respeito a área de atuação principal da empresa, ou seja, são as atividades essenciais do negócio.


Exemplo:

Indústria automobilística. 

Atividade-fim: fabricação e comercialização de veículos automóveis.

As atividades-meio são aquelas não relacionadas diretamente com a atividade-fim do negócio.

Exemplo:

Na empresa automobilística as atividades-meio podem ser serviço de vigilância, manutenção das máquinas, serviço de limpeza, contabilidade, recrutamento, treinamento, entre outros.

Vantagens e desvantagens da terceirização

Assim como qualquer atividade empresarial, a terceirização possui muitas vantagens e desvantagens. Confira quais são elas abaixo:

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Atividades que mais são terceirizadas 

Por mais que houve o surgimento de novas regras da lei da terceirização, ainda não é muito comum as empresas terceirizarem a atividade-fim. Com isso, as tarefas que mais são terceirizadas são as atividades-meio.

Separamos aqui as atividades que mais se enquadram no processo de terceirização atualmente:

  • Segurança
  • Serviços administrativos
  • Contabilidade
  • Recrutamento
  • Limpeza
  • Transporte
  • Serviços de TI
  • Marketing
  • Treinamentos

Como terceirizar?

Para maior segurança do seu negócio, é importante antes de efetivar um contrato, buscar referências da empresa no mercado com outros profissionais. 

É válido verificar também a situação cadastral da empresa (terceira) e dos funcionários.

Todo o cuidado é pouco neste momento e é primordial ter conhecimento da qualidade do serviço prestado pela empresa, além da especialização dos funcionários, tudo isso antes mesmo de firmar acordo de terceirização.

O contrato de prestação de serviços deve ser feito com todos os detalhes possíveis, especificando o tipo de serviço que está sendo contratado, como deve ser realizado essas atividades, a quantidade de pessoas necessárias para atender a demanda e os horários que serão executadas as tarefas.

Inclua também ao contrato todas as especificações do trabalho dentro da sua empresa como, por exemplo, onde o trabalhadaor vai executar as atividades, quais horários o empregado terá de descanso, os equipamentos que serão utilizados, entre outros.

Indique também a forma que serão realizados os pagamentos, as datas e os valores a serem pagos pelos serviços contratados. O tempo de vigência do contrato também deve ser especificado, mas é possível incluir auditivos para renovação automática caso seja pertinente.

A documentação que a contratada deve apresentar regularmente também é importante, como, por exemplo, os guias de recolhimento previdenciário, isso comprova que a mesma está seguindo as leis do trabalho, assegurando que não haverá futuros problemas. 

Vale lembrar que, na terceirização, a empresa mãe (contratante) não possui vínculo empregatício com os funcionários da empresa terceira. Ou seja, é a empresa contratada que fará os pagamentos referentes a remuneração dos funcionários e o pagamento de todos encargos trabalhistas dos mesmos.

Porém, de acordo com o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), e a previsão expressa na nova lei de terceirização, a empresa contratante tem a obrigação subsidiária de arcar com os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, caso a empresa terceira não pague os devidas verbas trabalhistas. 

Lei da terceirização

A Lei Nº 13.429/2017, é uma lei brasileira sancionada no dia 31 de março de 2017 pelo presidente Michel Temer que altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

Antes desse projeto de lei ser aprovado, não havia nenhuma legislação específica sobre a terceirização, porém decisões da Justiça do Trabalho determinavam que a terceirização só era permitida para as chamadas atividades-meio, como por exemplo os serviços de segurança e limpeza.

Em 30 de agosto de 2018, o STF decidiu por 7 votos a 4 que é constitucional o emprego de terceirizados para atividades-fim

Acompanhe agora todos os artigos referentes a Lei Nº 13.429/2017:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)

“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)

“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)

“Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)

“Art. 10 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .” (NR)

“Art. 11. ……………………………………………………………..

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Art. 12. (VETADO).” (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º -A, 4º -B, 5º -A, 5º -B, 19-A, 19-B e 19-C:

“Art. 4º-A . Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”

“Art. 4º-B . São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

“Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .”

“Art. 5º-B . O contrato de prestação de serviços conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor.”

“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 .”

“Art. 19-B . O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .”

“Art. 19-C . Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


No decorrer deste post, percebemos que a terceirização é um processo complexo e que exige muita atenção no momento do fechamento do contrato.

É importante escolher uma boa prestadora de serviços terceirizada para não haver problemas futuros.

No entanto, vimos que também existem muitas vantagens e ganhos para sua empresa ao aderir esta modalidade, mas lembre-se de seguir todas as normas legislativas a respeito da terceirização.

Uma boa prática é sempre consultar um contador de confiança ou até mesmo um advogado trabalhista para auxiliar na elaboração do contrato em caso de terceirização, além de tirar todas as suas dúvidas à respeito de todo o processo de implementação.

Lembre-se que existe também a modalidade de contratação temporária que poderá ser uma ótima opção para o seu negócio e vale a pena conhecer.

Espero que as informações tenham sido úteis, até mais!? 

Redator vhsys

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2 respostas

    1. Olá, Hilario
      Agradecemos o seu interesse.
      O nosso sistema não disponibiliza de contabilidade online, mas possuímos integração contábil que é ideal para quem precisa exportar dados sobre movimentações financeiras dos clientes.
      Acesse o nosso site https://vhsys.com.br/ e veja em que mais podemos ajudar você! 😀

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