Visando o bem-estar do funcionário, a CLT estabelece direitos de descanso aos trabalhadores entre as jornadas de trabalho. Esses intervalos pretendem garantir não somente a saúde física do trabalhador, mas também mental.
O que você vai encontrar?
ToggleVejamos o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
A partir disso é que surgem duas nomenclaturas semelhantes: Interjornada e Intrajornada.
Nos baseando na Lei 3.467/17, que recentemente modificou a legislação trabalhista, iremos apresentar e explicar melhor como funciona esses dois tipos de intervalos.
O que é Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada, como o próprio nome sugere, está inserido dentro da jornada do trabalhador. Esse intervalo corresponde ao período da alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.
Voltando à CLT, qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas de duração, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, sendo no mínimo uma hora e no máximo duas.
No entanto, quando não excede seis horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração do trabalho ultrapassar 4 horas.
Além do intervalo com duração de uma ou duas horas, existem também algumas pausas que são concedidas aos funcionários por algumas empresas.
Normalmente, esse intervalo para repouso rápido dura entre 10 e 15 minutos, com o objetivo apenas de dar um tempo para o funcionário descansar a mente rapidamente.
É possível ainda reduzir o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme estabelece o artigo 71, § 3°, da CLT. Porém, para isso, a empresa precisa de uma autorização do Ministério do Trabalho para que então o órgão avalie se a redução não prejudicará o trabalhador.
O que é Intervalo interjornada
O intervalo interjornada compreende o descanso do funcionário entre duas jornadas de trabalho seguidas.
Esse intervalo tem além do intuito de assegurar saúde física e mental do funcionário, garantir com que ele tenha convivência familiar e social.
De acordo com o artigo 66 da CLT, o trabalhador deve ter, no mínimo 11 horas de descanso entre cada jornada de trabalho.
A norma foi estabelecida em 1943, com a aprovação da CLT pelo presidente Getúlio Vargas. Desde então, se tornou-se obrigatória em todas as atividades remuneradas, havendo punições para as empresas que não adotarem as regras.
Interjornada e Intrajornada 12×36
A jornada 12×36 consiste em trabalhar por 12 horas consecutivas e descansar as próximas 36 horas. Geralmente, empresas que aderem essa jornada são aquelas que funcionam 24 horas por dia, como por exemplo, hospitais, hotéis, alguns postos de gasolina etc.
Assim como as demais jornadas, o funcionário que trabalha dentro dessa configuração tem o direito garantido de um intervalo intrajornada de 1 hora, para alimentação ou descanso.
Jornadas noturnas
As jornadas noturnas – período entre 22h e 5h – possuem uma regra diferenciada para o pagamento, mas em relação ao descanso, ela se enquadra no mesmo em que a jornada diurna.
Sendo assim, se a jornada for superior a 6 horas, o trabalhador tem direito a 1 ou 2 horas de descanso, conforme o contrato de trabalho.
Trabalhadores que enfrentam um período de atividade que exceda o horário das 22h, só poderá iniciar outro turno às 9h do dia seguinte.
Profissões que possuem intervalos especiais
Telefonista/Call center;
Os funcionários de serviços de telefonia só podem trabalhar efetivamente 6 horas diárias com um intervalo de 20 minutos para cada período de três horas de trabalho.
Sendo assim, intervalos duas vezes ao dia, com 10 minutos cada, sendo um após os primeiros 60 minutos de trabalho e o segundo antes dos últimos 60 minutos de trabalho.
Trabalhadores em minas de subsolo
Em relação aos trabalhadores das minas de subsolo, por conta do esforço braçal realizado continuamente, eles contam com uma pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas trabalhadas.
Telegrafia submarina e fluvial
Os trabalhadores que exercem atividades em telegrafia submarina e afins contam com uma carga horária de 6 horas por dia, ou 36 horas semanais. Possuem também intervalo intrajornada de 20 minutos a cada período de 3 horas trabalhadas.
Funcionários de frigorífico
Para essa classe de trabalhadores, o art. 253 da CLT, assegura um período de 20 minutos de repouso após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
Empregada doméstica
Muitas pessoas ainda ficam em dúvida em relação aos intervalos de trabalho do profissional doméstico. Contudo, os intervalos não possuem um horário diferenciado. A jornada de trabalho de empregados domésticos é de 44 horas semanais. Sendo assim, intervalo intrajornada de 1 a 2 horas.
Porém, a lei é flexível neste ponto e permite que empregador e empregado negociem jornadas alternativas, como a famosa jornada 12×36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso).
Não concessão dos intervalos intra e interjornada
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o § 4o do artigo 71 da CLT passou a contar com nova redação.
Sendo assim, com base nessa reforma, as empresas que não realizarem a concessão, ou concessão parcial, dos intervalos intra e interjornada, serão obrigadas a efetuar um pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A natureza de tal pagamento, por sua vez, passou a ser indenizatória, isto é, sem repercutir em outras verbas.
Garantido pelas normas CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o direito garante que o trabalhador tenha um tempo estipulado de descanso entre jornadas. Entretanto, existem diversas variações na regra, de acordo com a profissão, por exemplo.