O que você vai encontrar?
Parte das obrigações tributárias de todas as empresas, independente do seu porte e da sua classificação, o ICMS é o imposto sobre a circulação de serviços e mercadorias, cobrança realizada individualmente por cada estado.
Justamente por ser uma cobrança feita de forma individual por cada estado, o valor desses impostos acabam diferenciando entre si, gerando o que chamamos de “diferencial de alíquota” (DIFAL). Vamos falar mais sobre o assunto?
Para calcular o valor da sua mercadoria com o ICMS incluso é só tirar a porcentagem estadual do preço do seu produto. Exemplo: se sua empresa está localizada no Paraná e o seu produto custa R$5.000, é só tirar 18% (a taxa do Paraná) do valor total. O resultado fica: R$4.100 o produto, R$900 o tributo. Lembre-se: o ICMS já está sempre incluído no preço das mercadorias
Como consta na Emenda 87/2015, “a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto”.
Para calcular o DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS), vamos usar o seguinte exemplo:
Uma mercadoria que sai de uma empresa localizada em São Paulo, cuja alíquota é 18%, para ser vendida ao Sergipe, terá 7% de ICMS interestadual recolhidas para São Paulo. Nesse valor pode estar incluso todos os custos da operação como o frete, seguro, entre outras obrigações.
Para não ter erro ao fazer o cálculo do diferencial das alíquotas, confira a Tabela de Alíquota para Operações Interestaduais.
O Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A recente atualização da Emenda Constitucional 87/2015 declara que os contribuintes do Simples Nacional não precisam mais calcular o DIFAL do ICMS, nem declarar as informações na nota fiscal eletrônica.
A liminar, concedida pelo Ministro Dias Toffoli do ST, suspende a cobrança do DIFAL pelas empresas do Simples Nacional, não havendo recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado do destino e, consequentemente, do Estado de origem.
Apesar de ser uma preocupação a menos para o pequeno empresário, deve-se ter em mente que as leis referentes aos tributos empresariais estão sempre mudando. Portanto, até mesmo essa última alteração na lei pode ser algo momentâneo.
Deve-se ficar atento às mudanças na legislação, principalmente por mudarem constantemente e por cada estado adotar taxas tributárias específicas para cada região, criando uma burocracia que ameaça pequenas e micro empresas a se manterem ativas. Para isso mantenha-se atualizado quanto à legislação e regularmente consulte seu contador para poder se organizar previamente em caso de novas mudanças.
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Olá, Paula
Ficamos muito felizes de saber que de, alguma forma, estamos contribuindo no seu trabalho.
Sobre a sua pergunta, DIFAL e Diferencial de Alíquotas compartilham o mesmo significado. Acontece que DIFAL, nada mais é, que a sigla utilizada para o Diferencial de Alíquotas.
Esperamos ter ajudado você.
Até mais!

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Boa tarde Fernando, tudo bem? As publicações do blog tem me ajudado muito no dia a dia do trabalho. Porém como sempre restam duvidas, acredito que você possa esclarece-las! Qual é a diferença do DIFAL para o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS? Pois fui orientada da seguinte forma, que o DIFAL é responsabilidade do Remetente recolher, e o Diferencial é responsabilidade do Destinatário recolher. Isso procede? Desde já agradeço!